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- Data de Criação 4 de dezembro de 2024
- Ultima Atualização 4 de dezembro de 2024
EDIÇÃO N. 3.383 – 04 de Dezembro de 2024
CHAPADÃO DO SUL – MS
Diário Oficial | | Página 1
Ano XVIII | Nº 3.383 | Quarta-feira | 04 de Dezembro de 2024 www.chapadaodosul.ms.gov.br
]s D,
PORTARIA Nº843, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO
DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
das atribuições que lhe confere, Resolve:
Art. 1° Nomear o Sr. Rafael Ferreira
Freitas, portador do CPF nº 002.917.392-29, para o
cargo em comissão de Assessor de Imprensa, DGAS –
05, a partir desta data.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.424, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros, gerenciado por
meio de aplicativos, no âmbito do município de
Chapadão do Sul/MS, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal Interino de
Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais e,
Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei regulamenta a
prestação do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros, não aberto ao público, para a
realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas, intermediado por aplicativos que sejam
específicos para esse fim, doravante chamados de
“aplicativos de transporte”.
Parágrafo único. Para todos os efeitos,
esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal
nº 12.587/12, e as suas alterações, que institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO II
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º. O uso e a exploração do Sistema
Viário Urbano de Chapadão do Sul devem observar as
seguintes diretrizes:
I – Evitar a ociosidade ou sobrecarga da
infraestrutura disponível;
Maria das Dores Z. Krug
Secretária de Assistência Social
Secretária de Educação e Cultura
Ricardo Alves da Silva
Secretário de Infraestrutura e Projetos
João Antônio da Silva Pereira
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Alessandra Schweter Dutra
Secretária de Esporte, Juventude e Lazer
Marcelo Jose Lacerda Flores
Ouvidor Municipal
Lucas Ricardo Cabrera
Controlador Interno
PODER LEGISLATIVO
Alírio José Bacca André Ricardo dos Anjos
Presidente 1ª Vice-Presidente
Vanderson Cardoso dos Reis Almira Conelhero Alves Souza
2º Vice-Presidente 1º Secretária
Alline Krug Tontini Airton Antonio Schwantes
2º Secretária Vereador
Marcelo da Costa Cicero Barbosa dos Santos
Vereador Vereador
Emerson Willian de Freitas Nunes
Vereador
Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul
Estado de Mato Grosso do Sul
Avenida Onze, 1045-Centro | CEP 79.560-000 | Chapadão do Sul – MS
Telefone: (67) 3562 5680 | CNPJ – 24.651.200/0001-72
Diário Oficial do Município de Chapadão do Sul/MS – DOSUL – criado
pela Lei Municipal nº 605, de 21 de Março de 2007, para publicações
dos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo.
E-mail: diariooficial@chapadaodosul.ms.gov.br
PODER EXECUTIVO
João Carlos Krug
Prefeito Municipal
João Roque Buzoli
Vice-Prefeito
Itamar Mariani
Secretário de Finanças e Planejamento
Laercio Eler Alcantara
Secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos
Karla Viviane Pereira Da Silva
Secretária de Saúde
Raquel Ferreira Tortelli
Secretária de Administração
Agnes Marli Maier Scheer Miler
Secretária de Governo
PODER EXECUTIVO
c
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II – Racionalizar a ocupação e a utilização
da infraestrutura instalada;
III – Proporcionar melhoria nas condições
de acessibilidade e mobilidade;
IV – Promover o desenvolvimento
sustentável do Município de Chapadão do Sul, nas
dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V – Garantir a segurança nos
deslocamentos das pessoas;
VI – Incentivar o desenvolvimento de
novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos
do sistema;
VI – Harmonizar-se com o estímulo ao uso
do transporte público e meios alternativos de transporte
individual.
Seção I
Das Definições
Art. 3º. Para efeito de interpretação desta
Lei entende-se por:
I – Sistema Viário Urbano – Conjunto de
vias da Cidade;
II – ETTs – Empresas de Tecnologia e
Transporte que disponibilizam os aplicativos de
transporte;
III – Aplicativos de Transporte – Programas
(softwares) desenvolvidos para serem utilizados
principalmente em smartphones que visam integrar
usuários (motoristas e passageiros) às ETTs/motoristas.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO
PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Seção I
Do Serviço
Art. 4º. O direito ao uso do Sistema Viário
Urbano de Chapadão do Sul para a exploração de
atividade econômica de transporte remunerado privado
individual de passageiros somente será conferido a
motoristas de aplicativos de transporte cadastrados
pelas ETTs.
Art. 5º. As ETTs que disponibilizam o
serviço por meio dos aplicativos de transporte em
operação no Município ficam obrigadas a disponibilizar
ao Órgão Executivo Municipal de Mobilidade Urbana ou
de Trânsito os relatórios periódicos, com dados
estatísticos e agregados relacionados às rotas e
distâncias percorridas em média, estatísticas das
viagens iniciadas e/ou finalizadas, com objetivo de
subsidiar o planejamento de mobilidade urbana do
Município, desde que garantida a privacidade e a
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e
motoristas, na forma da legislação vigente.
§ 1º. Os dados referidos no caput deste
artigo devem conter, no mínimo:
I – origem e destino da viagem;
II – tempo e distância da viagem;
III – mapa do trajeto da viagem;
IV – identificação do condutor que prestou
o serviço;
V – composição do valor pago pelo serviço
prestado;
VI – avaliação, pelo usuário, do serviço
prestado; e
VII – outros dados solicitados pelo
Departamento de Trânsito, em harmonia com o disposto
no caput deste artigo.
Seção II
Do Uso do Sistema Viário Urbano
Art. 6º. O uso do Sistema Viário Urbano
de Chapadão do Sul para a exploração de atividade
econômica de transporte remunerado privado individual
de passageiros pelos motoristas cadastrados de
aplicativos de transporte, fica condicionado ao
pagamento dos tributos incidentes sobre as ETTs.
Parágrafo único. Os motoristas de outros
municípios somente poderão prestar os serviços de que
trata esta Lei se for de forma continuada e
exclusivamente aos passageiros que trouxeram de
outros municípios e pelos quais foram contratados,
inclusive para o serviço de retorno.
Seção III
Da Política de Preços
Art. 7º. A liberdade de preços praticada
pelas ETTs ou motoristas não impede que o Município
exerça suas competências de fiscalizar e reprimir
práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas
ou pelas ETTs.
Parágrafo único. As ETTs e/ou
motoristas deverão emitir recibo ao usuário, quando
solicitado, contendo, no mínimo, especificações do
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preço total pago e identificação da empresa e do
condutor.
Seção IV
Das Empresas de Tecnologia e Transportes – ETTs
Art. 8º. As ETTs e motoristas deverão ter
domicílio fiscal na circunscrição do Município de
Chapadão do Sul – MS.
Art. 9º. As ETTs só poderão cadastrar
veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I – com capacidade de até 07 (sete)
passageiros, incluído o condutor, obedecida a
capacidade do veículo, além de 04 (quatro) portas,
airbag, ar-condicionado e estar perfeitas condições de
uso, higiene e segurança;
II – que possua, no máximo, 10 (dez) anos
de fabricação, sendo que a contagem da idade máxima
do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano,
considerando-se, para tanto, o encerramento em 31 de
dezembro de cada ano;
III – que seja identificado visualmente com
o nome do aplicativo de transporte a que estiver
vinculado, em adesivo a ser definido pelo Órgão
Executivo Municipal de Mobilidade Urbana ou de
Trânsito, mediante portaria, com fornecimento e
instalação a cargo das ETTs e/ou motoristas;
IV – que seja emplacado no Município de
Chapadão do Sul.
Parágrafo único. É autorizado o uso, nos
vidros do veículo, inclusive no para-brisa, de painel
luminoso (display) que reproduza mensagem estática,
com finalidade de informar ao passageiro o serviço
prestado.
Art. 10. São deveres das ETTs o
armazenamento e a disponibilização às autoridades de
trânsito e fazendárias, quando requisitadas, dos dados
das corridas realizadas, dos motoristas e dos veículos:
I – deverão armazenar os seguintes dados
dos motoristas que irão operar o serviço:
a) Carteira Nacional de Habilitação
categoria “B” ou superior, com a informação “Exerce
Atividade Remunerada”;
b) atestado de antecedentes criminais
expedido pela Delegacia da Polícia Civil, com menos de
sessenta dias de sua expedição, o qual deverá ser
renovado anualmente;
c) alvará de funcionamento e localização
válidos no Município de Chapadão do Sul;
d) documento de inscrição como
contribuinte individual no Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea “h” do
inciso V do art. 11 da Lei n° 8.213/1991;
e) comprovante da contratação de Seguro
de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), por parte
das ETTs e/ou dos condutores e do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres (DPVAT);
II – deverão armazenar os seguintes dados
dos veículos que serão usados para operar o serviço:
a) cópia do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV), devidamente
licenciado;
b) cópia do Laudo de Vistoria para o início
do serviço, realizada por empresa credenciada junto ao
Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/MS, para
constatar a existência dos equipamentos obrigatórios,
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e
em normas do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN e das características originais do veículo, sem
ônus para a Administração Pública.
§ 1º. As exigências de que tratam os
incisos I e II deste artigo não impedem as ETTs de
estipular outros requisitos para o cadastramento de
motoristas e veículos.
§ 2º. As ETTs deverão comunicar ao Órgão
Municipal de Mobilidade Urbana ou de Trânsito qualquer
mudança de dados cadastrais dos motoristas e dos
veículos.
§ 3º. As ETTs disponibilizarão ao Município,
sem ônus e mediante solicitação, acesso a
equipamentos, programas, sistemas, serviços ou
qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que
viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de
suas operações.
§ 4º. É vedada a divulgação dos dados
pessoais dos motoristas por parte das autoridades de
trânsito e fazendárias que os receberem para o
cumprimento de suas finalidades.
Art. 11. As ETTs somente poderão
disponibilizar aos motoristas o direito de acesso ao
aplicativo de transporte depois de cumpridos os
requisitos constantes nos Artigos 9° e 10 desta Lei.
Art. 12. A plataforma tecnológica deverá
recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), sem prejuízo
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da incidência de outros tributos aplicáveis, na forma
prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A plataforma
tecnológica fica obrigada a entregar à Fazenda Pública
Municipal, mensalmente e nos termos de
regulamentação, as informações sobre os valores
recebidos pela prestação do serviço que trata esta Lei
no município de Chapadão do Sul/MS para apuração do
ISS devido, sob pena de arbitramento administrativo e
multa prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 13. Compete à plataforma tecnológica
do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
que trata esta Lei:
I – organizar a atividade e o serviço
prestado pelos condutores dos veículos cadastrados,
atendidos os requisitos mínimos de segurança,
conforto, higiene e qualidade;
II – intermediar conexão entre os usuários
e os condutores, mediante adoção de plataforma
tecnológica;
III – disponibilizar mecanismos para a
avaliação da qualidade da prestação do serviço que
trata esta Lei ao usuário, bem número do telefone para
sugestões e denúncias;
IV – disponibilizar ao usuário do serviço
que trata esta Lei que possibilite a identificação do
condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de
modelo e pelo número da placa;
V – estabelecer e fixar valores
correspondentes aos serviços prestados;
VI – disponibilizar meios eletrônicos aos
usuários para o pagamento dos serviços prestados;
VII – emitir recibo eletrônico para o
usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme
sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII – exigir, como requisito para a
prestação do serviço, que os condutores apresentem,
previamente ao seu cadastramento, documentação
comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e
do cumprimento dos requisitos legais para o exercício
da função;
IX – apresentar a cada 30 (trinta) dias a
relação de veículos, seus proprietários e condutores
cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no
município de Chapadão do Sul/MS.
§ 1º. O cadastro previsto no inciso I do
caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não
acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo
Município de Chapadão do Sul, através do
Departamento de Trânsito.
§ 2º. A emissão de recibo eletrônico
previsto no inc. VII deste artigo não impede outras
obrigações acessórias de natureza tributária prevista
em legislação própria.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS CONDUTORES
Art. 14. É dever de todo condutor de
veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta
Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas
pela Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e
demais legislações pertinentes, e ainda:
I – portar autorização específica emitida
pelo Departamento Municipal de Trânsito, para exercer
a atividade de condutor;
II – tratar com urbanidade todo o
passageiro;
III – não dormir, fazer as refeições ou
fumar no interior do veículo e apresenta-lo em perfeitas
condições de higiene, limpeza, conservação e
segurança;
IV – conduzir o veículo de modo a
proporcionar segurança e conforto aos passageiros,
obedecendo à velocidade estipulada nas vias públicas,
bem como o número máximo permitido para a lotação
do veículo;
V – cumprir rigorosamente as normas
prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos
expedidos, assim como as determinações do Município,
por meio do Departamento de Trânsito;
VI – não consumir bebida alcoólica no dia
em que estiver em serviço;
VII – não fazer ponto ou arrecadar
passageiros na via pública, parques e similares ou
permanecer em local não permitido, nem interromper a
via pública a pretexto de desembarcar passageiro;
VIII – somente efetuar o transporte de
pessoas que tenham sido alvo de contrato específico
conforme regras estabelecidas por esta Lei, não
podendo parar em via pública para oferecer o serviço;
assumindo o compromisso de prestação do serviço
única e exclusivamente por meio de plataforma
tecnológica;
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IX – é vedado o uso de adesivos de cunho
publicitário na parte externa do veículo cadastrado para
a execução do serviço previsto nesta Lei;
X – atender as obrigações fiscais e outras
que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre
que solicitados pelo Município;
XI – comunicar alterações de qualquer de
seus dados constantes no cadastro do Município, em até
7 (sete) dias;
XII – utilizar para o serviço que trata esta
Lei somente o veículo cadastrado para este fim;
XIII – responsabilizar-se pela veracidade
das informações e documentos apresentados ao
Município;
XIV – efetuar o recolhimento de multa e/ou
taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido;
XV – é proibido recusar a prestação do
serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência,
sendo vedada a cobrança de quaisquer valores e
encargos adicionais pela prestação desses serviços;
XVI – na hipótese do veículo não oferecer
condições de acomodar a cadeira de rodas no portamalas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12. A inobservância dos deveres
previstos nos Arts. 5°, 8°, 9°, 10 e 11, caracterizará
infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da
penalidade de multa no valor de 10 (dez) Unidades
Fiscais do Município – UFMs, com a fiscalização a cargo
dos órgãos executivos municipais de Fazenda e
Planejamento e de Mobilidade Urbana, com a lavratura
do competente auto de infração.
Art. 13. Os motoristas cadastrados nos
aplicativos deverão se submeter à fiscalização dos
órgãos públicos, bem como tratar com urbanidade e
polidez os usuários, as autoridades e seus agentes, bem
como o público em geral. Ademais, os serviços de
transporte por aplicativos deverão ser prestados com
eficiência, eficácia, segurança e efetividade.
Parágrafo único. A infração a esse artigo
sujeitará o infrator a multa no valor de 10 (dez)
Unidades Fiscais do Município – UFMs.
Art. 14. Fica proibido o estacionamento
dos veículos cadastrados através das ETTs em pontos
regulamentados de transporte de passageiros pelo
Poder Público Municipal, bem como os pontos
destinados ao serviço de Táxi, sendo que o embarque e
o desembarque de passageiros somente serão
realizados em vagas normais de estacionamento.
Parágrafo único. A infração a esse artigo
sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais
do Município – UFMs, além da prevista no Código de
Trânsito Brasileiro, se for o caso.
Art. 15. É garantido o direito de recurso
administrativo ao Prefeito do Município, no caso de
aplicação da penalidade de multa pelas autoridades
fazendárias e de mobilidade urbana, assegurado o
devido processo e o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. O recurso deverá ser
apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência por parte do infrator, por remessa
postal ou por qualquer outro meio. (ou por meio de
plataforma de protocolo disponibilizada pelo Município –
1doc).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A exploração dos serviços
remunerados de transporte privado individual de
passageiros gerenciada por aplicativos, realizado no
município de Chapadão do Sul/MS, por pessoa Jurídica
ou pessoa física isoladamente, sem o cumprimento dos
requisitos previstos nesta Lei, e demais leis que
regulamentam o transporte de passageiros, em especial
aquele realizado sem licença municipal,
consubstanciada em Alvará de Funcionamento válido,
caracterizará transporte ilegal de passageiros, e
implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei
n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções
Penais e ainda incorrerá em infração Gravíssima, com a
aplicação administrativa de penalidade de multa, com a
fiscalização a cargo dos agentes de trânsito, nos termos
do art. 11-B, parágrafo único, da Lei nº 12.587/2012 e
suas alterações.
Parágrafo único. Em caso de reincidência
da infração prevista no caput deste artigo, haverá a
apreensão do veículo até a sua regularização perante a
autoridade municipal de trânsito.
Diário Oficial
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Art. 17. As despesas referentes remoção e
estada do veículo serão de responsabilidade do
condutor.
Art. 18. Os condutores que possuírem
veículos com até 11 (onze) anos de uso poderão utilizálos no serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros até 31 de dezembro de 2025.
Art. 19. O Poder Executivo poderá
regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 20. A presente Lei entra em vigor na
a data de sua publicação.
Chapadão do Sul – MS, 03 de dezembro de 2024.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.425, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Declara de Utilidade Pública Municipal a
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL – ASPUMCS, e
dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Chapadão do
Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade
Pública Municipal a “ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL
– ASPUMCS”, com sede na Rua das Margaridas, nº 345,
Bairro Flamboyant, Município de Chapadão do Sul – MS,
inscrita no CNPJ sob o número 03.456.162/0001-27,
entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos,
que atua na defesa e apoio aos servidores públicos
municipais e no desenvolvimento de atividades de
interesse social.
Art. 2º. A entidade declarada de
Utilidade Pública Municipal fica obrigada a publicar e a
enviar anualmente à Câmara Municipal de Vereadores
cópia das demonstrações financeiras de receitas e
despesas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapadão do Sul – MS, 03 de dezembro de 2024.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.426, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Altera verso do Hino do Município, e dá outras
providências”
O Prefeito do Municipal de Chapadão do
Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o terceiro verso da
primeira estrofe do Hino do Município de Chapadão do
Sul – MS, aprovado pela Lei nº 465, de 21 de outubro
de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Em Pouso Frio cultivaram o Cerrado”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapadão do Sul – MS, 03 de dezembro de 2024.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 033/2024
PREGÃO ELETRÔNICO PELO SRP Nº 048/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 271/2024
*Contratante: Município de Chapadão do Sul – MS –
CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72.
*Detentora da Ata:
GZ Comércio e Serviços Ltda
R$ 62.454,30
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CNPJ/MF sob o nº. 53.852.451/0001-13
Klaus & Soares Ltda
R$ 367.085,60
CNPJ/MF sob o nº. 06.143.613/0001-64
*Objeto: A presente Ata tem como objeto o Registro de
preços visando futura e eventual aquisição de mantas e
cobertores para atendimento das secretarias e fundos
municipais.
*Data da Assinatura: 04/11/2024.
*Valor: R$ 71.254,30
*Vigência: 12 meses.
A íntegra da Ata estará disponível na sede da Prefeitura
Municipal de Chapadão do Sul – MS, bem como no Portal
da Transparência no site oficial do município, através do
endereço eletrônico
http://www.chapadaodosul.ms.gov.br/transparencia.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
EXTRATO DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 033/2024
PREGÃO ELETRÔNICO PELO SRP Nº 048/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 271/2024
*Contratante: Município de Chapadão do Sul – MS
– CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72 / GZ Comércio e
Serviços Ltda – CNPJ/MF sob o nº. 53.852.451/0001-
13 / Klaus & Soares Ltda – CNPJ/MF sob o nº.
06.143.613/0001-64
*Objeto: A presente Ata tem como objeto o Registro de
preços visando futura e eventual aquisição de mantas e
cobertores para atendimento das secretarias e fundos
municipais.
*Designação de Servidor: Fica designado para a
fiscalização da Ata SRP, o servidor Danilo dos Santos
Areco, fiscal substituto – Donisete de Sousa Nunes
provenientes da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Fundo Municipal do Idoso e Fundo Municipal de
Assistência Social, Fiscal – Adely Cristiny Atanasio
Pereira, fiscal substituto – Renan da Silva Lima
provenientes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Fiscal –
Sabrina Ribeiro, fiscal substituta – Bruna Janina
Prachum provenientes da Secretaria Municipal de
Saúde, Fiscal – Wanderlea Cardoso Brina, fiscal
substituta – Érika Fernanda Duarte Oliveira,
provenientes da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, para Gestão da Ata SRP, o servidor Thayla
Christiane Putrick, Renato Alves Campos para
Gestor substituto, provenientes da Secretaria Municipal
de Assistência Social, Fundo Municipal do Idoso e Fundo
Municipal de Assistência Social, Gestora Daiane Reis
do Nascimento, Gestor substituto – Anderson
Soldatelli Pinheiro da Silva, provenientes da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente, Gestora Edilaine Lemes da Silva,
Gestor substituto – Jovelino Luiz de Lima Filho,
Gestor Ademir Jose Alderete Portella, Gestora
substituta – Wellen Paula da Silva Oliveira para
acompanhamento e fiscalização da Ata supracitada.
*Data da Assinatura: 04/11/2024.
*Assinam: João Carlos Krug – Prefeito Municipal /
Danilo dos Santos Areco – Fiscal da Ata SRP /
Donisete de Sousa Nunes – Fiscal Substituto / Adely
Cristiny Atanasio Pereira – Fiscal da Ata SRP / Renan
da Silva Lima – Fiscal Substituto / Sabrina Ribeiro –
Fiscal da Ata SRP / Bruna Janina Prachum – Fiscal
Substituto / Wanderlea Cardoso Brina – Fiscal da Ata
SRP / Érika Fernanda Duarte Oliveira – Fiscal
Substituto / Thayla Christiane Putrick – Gestora da
Ata SRP / Renato Alves Campos – Gestor Substituto
/ Daiane Reis do Nascimento – Gestora da Ata SRP /
Anderson Soldatelli Pinheiro da Silva – Gestor
Substituto / Edilaine Lemes da Silva – Gestora da Ata
SRP / Jovelino Luiz de Lima Filho – Gestor Substituto
/ Ademir Jose Alderete Portella – Gestor da Ata SRP /
Wellen Paula da Silva Oliveira
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 053/2024
PREGÃO ELETRÔNICO PELO SRP Nº 069/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 419/2024
*Contratante: Município de Chapadão do Sul – MS –
CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72
*Detentora da Ata:
D D Limpe Dedetizadora Ltda
R$ 132.243,39
CNPJ/MF nº. 09.642.212/0001-47
*Objeto: A presente Ata tem como objeto o Registro de
preços para futuras e eventuais contratações para
prestação de serviços de dedetização e limpeza de caixa
d’agua, em atendimento às Secretarias e Fundos
Municipais.
*Data da Assinatura: 04/11/2024.
*Valor: R$ 132.243,39.
*Vigência: 12 meses.
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Diário Oficial | | Página 8
Ano XVIII | Nº 3.383 | Quarta-feira | 04 de Dezembro de 2024 www.chapadaodosul.ms.gov.br
A íntegra da Ata estará disponível na sede da Prefeitura
Municipal de Chapadão do Sul – MS, bem como no Portal
da Transparência no site oficial do município, através do
endereço eletrônico
http://www.chapadaodosul.ms.gov.br/transparencia.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
EXTRATO DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 053/2024
PREGÃO ELETRÔNICO PELO SRP Nº 069/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 419/2024
*Partes: Município de Chapadão do Sul – MS –
CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72 / D D Limpe
Dedetizadora Ltda – CNPJ/MF nº. 09.642.212/0001-
47.
*Objeto: A presente Ata tem como objeto o Registro de
preços para futuras e eventuais contratações para
prestação de serviços de dedetização e limpeza de caixa
d’agua, em atendimento às Secretarias e Fundos
Municipais.
*Designação de Servidor: Ficam designados para a
fiscalização da Ata SRP, o servidor Rodrigo Nhebauer
Delalibera, para Fiscal substituta Kayth Kery Lorini
de Castro, provenientes da Secretaria Municipal de
Administração, fiscal Danilo dos Santos Areco, para
Fiscal substituta Donisete de Sousa Nunes
provenientes da Secretaria Municipal de Assistência
Social, fiscal Jean de Jesus da Silva, para Fiscal
substituta Adely Cristiny Atanasio Pereira
provenientes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, fiscal
Bruna Janaina Prachum, para Fiscal substituto
Cristiane Regina Zanini Pereira provenientes da
Secretaria Municipal de Saúde, fiscal Marcos Antônio
Amâncio de Oliveira, para Fiscal substituto Felipe
Medeiros Rodrigues provenientes da Secretaria
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, fiscal Givaldo
Domingos de Brito, para Fiscal substituto Luzia
Roseli Leonel Ramos provenientes da Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos,
fiscal Elton Luís Gomes, para Fiscal substituto Ademir
José Alderete Portella provenientes da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, para Gestão da Ata
SRP, o servidor Walerf Duarte Oliveira para Gestora
substituta, Lana Leticia Borges provenientes da
Secretaria Municipal de Administração para
acompanhamento e fiscalização da Ata supracitada.
*Data da Assinatura: 04/11/2024.
*Assinam: João Carlos Krug – Prefeito Municipal /
Rodrigo Nhebauer Delalibera – Fiscal da Ata SRP /
Kayth Kery Lorini de Castro – Fiscal substituta /
Danilo dos Santos Areco – Fiscal da Ata SRP /
Donisete de Sousa – Fiscal substituto / Jean de Jesus
da Silva – Fiscal da Ata SRP / Adely Cristiny Atanasio
Pereira – Fiscal substituta / Bruna Janaina Prachum
– Fiscal da Ata SRP / Cristiane Regina Zanini – Fiscal
substituta / Marcos Antônio Amâncio de Oliveira –
Fiscal da Ata SRP / Felipe Medeiros Rodrigues – Fiscal
substituta / Givaldo Domingos de Brito – Fiscal da Ata
SRP / Luzia Roseli Leonel Ramos – Fiscal substituta /
Elton Luís Gomes – Fiscal da Ata SRP / Ademir José
Alderete Portella – Fiscal substituta / Walerf Duarte
Oliveira – Gestor da Ata SRP / Lana Leticia Borges –
Gestora substituta.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
EXTRATO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Nº 321/2024
*Partes: Município de Chapadão do Sul – MS –
CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72 / Conpav Santa Fé
Construções e Pavimentação Ltda – CNPJ/MF nº
54.843.644/0001-70.
*Processo Administrativo:
470/2024
* Concorrência nº.
011/2024
*Objeto: Contratação de empresa para realizar a obra
de recapeamento de diversas ruas em Chapadão do
Sul/MS.
*Data da Assinatura: 04/11/2024.
*Prazo Contratual: 04/11/2024 a 03/05/2025.
*Valor: R$ 3.516.695,12.
*Dotação: 022501 – 26.782.0004.2014– 2750000 –
4.4.90.51.00 – Ficha: 1020
*Dotação: 022501 – 26.782.0004.2014– 2750000 –
4.4.90.51.00 – Ficha: 1021
*Dotação: 022501 – 26.782.0004.2014– 2799740 –
4.4.90.51.00 – Ficha: 1022
*Dotação: 022501 – 15.451.0004.1004– 1500000 –
4.4.90.51.00 – Ficha: 150
*Fundamento Legal: Lei Federal nº 14.133 de 01 de
abril de 2021.
*Assinam: João Carlos Krug – Prefeito Municipal / Jomar
Antônio Alvares Ferreira – Contratada.
RATIFICO o presente contrato.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
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EXTRATO DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
CONTRATAÇÃO PÚBLICA Nº 321/2024
*Partes: Município de Chapadão do Sul – MS –
CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72 / Conpav Santa Fé
Construções e Pavimentação Ltda – CNPJ/MF nº
54.843.644/0001-70.
*Processo Administrativo:
470/2024
* Concorrência nº.
011/2024
*Objeto: Contratação de empresa para realizar a obra
de recapeamento de diversas ruas em Chapadão do
Sul/MS.
*Designação de Servidor: Ficam designados para Fiscal
do Contrato, o servidor Cláudio Severino Martins,
para fiscal substituto Anderson Rosa de Resende,
para Gestão do Contrato, a servidora Alinéia Pereira
da Rosa, para gestor substituto Moisés Rodrigues
Parreira, provenientes da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Projetos, para acompanhamento e
fiscalização do contrato supracitado.
*Data da Assinatura: 04/11/2024.
*Assinam: João Carlos Krug – Prefeito Municipal/
Cláudio Severino Martins – Fiscal do Contrato /
Anderson Rosa de Resende – Fiscal substituta / Alinéia
Pereira da Rosa – Gestora do contrato / Moisés
Rodrigues Parreira – Gestora substituta.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
EXTRATO DO TERMO ADITIVO 06
CONTRATAÇÃO PÚBLICA Nº 202/2022
*Partes: Município de Chapadão do Sul – MS – CNPJ/MF
nº 24.651.200/0001-72 / Estrutural Construtora
Ltda – CNPJ/MF sob o nº 05.556.275/0001-20.
*Processo Administrativo
n° 803/2022
*Tomada de Preços nº
010/2022
*Objeto: Acréscimo de valor
*Data da Assinatura: 26/11/2024.
*Valor: R$ 72.952,90.
*Dotação: 02.30.01 – 12.365.0003.1051 –
1.500.1001 – 4.4.90.51 – Ficha: 255
*Fundamento Legal: Lei Federal nº 8.666 de 21 de
junho de 1993.
*Assinam: João Carlos Krug – Prefeito Municipal /
Robergini de Mello Lomba
Azevedo e/ou Erson Gomes de Azevedo – Contratada.
RATIFICO o Termo Aditivo. As demais cláusulas
contratuais permanecem inalteradas.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
EXTRATO DO TERMO ADITIVO 01
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 028/2024
*Partes: Município de Chapadão do Sul – MS – CNPJ/MF
nº 24.651.200/0001-72 / Régia de Morais Pereira –
CNPJ/MF sob o nº. 26.659.250/0001-21.
*Pregão Eletrônico nº
040/2024
* Processo Administrativo
nº 225/2024
*Objeto: Realinhamento do Preço Contratado.
*Itens realinhados:
CARGA DE GAS P 13 De R$ 106,50 para R$ 112,11
CARGA DE GAS P 45 De R$ 371,90 para R$ 390,83
*Data da Assinatura: 18/11/2024.
*Fundamento Legal: Lei Federal nº 14.133 de 01 de
abril de 2021.
*Assinam: João Carlos Krug– Prefeito Municipal / Régia
de Morais Pereira – Contratada.
RATIFICO o Termo Aditivo. As demais cláusulas
contratuais permanecem inalteradas.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
EXTRATO DO TERMO ADITIVO 03
CONTRATAÇÃO PÚBLICA Nº 216/2022
*Partes: Município de Chapadão do Sul – MS – CNPJ/MF
nº 24.651.200/0001-72, através do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE – CNPJ/MF n°
14.004.655/0001-42 / Consulfarma – Informática e
Assessoria em Saúde Ltda – CNPJ/MF nº
03.191.328/0001-20.
*Processo Administrativo:
867/2022
*Pregão Eletrônico:
101/2022
*Objeto: Acréscimo de valor e Prorrogação de Prazo.
*Data da Assinatura: 14/11/2024.
*Vigência: 18/11/2024 a 17/11/2025.
*Valor: R$ R$ 407.757,72
*Dotação: 02.35.02 –10.301.0002.2044 – 1.500.1002
–3.3.90.40.00 –Ficha: 416
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*Dotação: 02.35.02 –10.301.0002.2044 –2.500.1002
– 3.3.90.40.00 –Ficha: 1029
*Fundamento Legal: Lei Federal nº 8.666 de 21 de
junho de 1993.
*Assinam: Karla Viviane Pereira da Silva – Gestora do
FMS / Luiz André de Carvalho – Contratada.
RATIFICO o Termo Aditivo. As demais cláusulas
contratuais permanecem inalteradas.
Karla Viviane Pereira da Silva
Gestora do FMS
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NOTIFICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL
De acordo com o disposto no Código de Posturas do município de Chapadão do Sul (Lei Complementar nº 87 de 02 de
setembro de 2016):
Art. 95. As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de asseio e usados de forma a não
causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos.
Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo, nos
limites da área urbana do município.
Art. 100. § 1º. Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de 15
quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no Diário Oficial do Município, para que procedam a sua
limpeza e, quando for o caso, a remoção dos resíduos neles depositados.
§2º. Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de
resíduos, exigindo dos proprietários, além de multa no valor de 0,4 (quatro décimos) UFM’s por metro quadrado, o
pagamento das despesas efetuadas acrescidas de correção monetária desde a data da execução dos serviços até o
efetivo pagamento, que será cobrado no ato do lançamento do IPTU, salvo quando o pagamento for efetuado
anteriormente.
§3º. Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a
multa será imposta com acréscimo de 100% (cem por cento).
Sendo assim, ficam os proprietários dos imóveis relacionados, notificados, para, regularizar os seus imóveis,
providenciando o a limpeza do terreno:
FISCAL DE POSTURAS: EDI CARLOS PEREIRA SILVA: MATRICULA 372
NOTIFICAÇÃO CAD ENDEREÇO QUADRA LOTE BAIRRO
20857/2024 11403 RUA DOS CISNES Nº 900 01 10 ESPLANADA III
20858/2024 11414 AVENIDA DAS EMAS Nº 895 01 21 ESPLANADA III
20859/2024 11446 AVENIDA DAS EMAS Nº 745 02 25 ESPLANADA III
20860/2024 11442 AVENIDA DAS EMAS Nº 697 02 21 ESPLANADA III
20861/2024 11440 AVENIDA DAS EMAS Nº 673 02 19 ESPLANADA III
20862/2024 11431 RUA DOS CISNES Nº 702 02 10 ESPLANADA III
20863/2024 11422 RUA DOS CISNES Nº 810 02 01 ESPLANADA III
20864/2024 11423 RUA DOS CISNES Nº 798 02 02 ESPLANADA III
20865/2024 11429 RUA DOS CISNES Nº 726 02 08 ESPLANADA III
20866/2024 11430 RUA DOS CISNES Nº 714 02 09 ESPLANADA III
20867/2024 11459 RUA DOS CISNES Nº 532 03 08 ESPLANADA III
20868/2024 11464 AV. DAS GARÇAS Nº 56 03 13 ESPLANADA III
20869/2024 11465 AV. DAS GARÇAS Nº 42 03 14 ESPLANADA III
20870/2024 11467 AV. DAS EMAS Nº 465 03 16 ESPLANADA III
20871/2024 11469 AV. DAS EMAS Nº 491 03 18 ESPLANADA III
20872/2024 11470 AV. DAS EMAS Nº 503 03 19 ESPLANADA III
20873/2024 11471 AV. DAS EMAS Nº 515 03 20 ESPLANADA III
20874/2024 11472 AV. DAS EMAS Nº 527 03 21 ESPLANADA III
20875/2024 11473 AV. DAS EMAS Nº 539 03 22 ESPLANADA III
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PREÇOS REGISTRADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 640/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 105/2024
REGISTRO DE PREÇOS Nº 087/2024
O MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Pregoeiro designado através
da Portaria nº 196/2023, TORNA PÚBLICO OS PREÇOS REGISTRADOS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇO DESCRITA ACIMA.
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Chapadão do Sul/MS, 04 de dezembro de 2024.
Bruna Letícia Alves de Souza
Pregoeiro Oficial
Portaria 196/2023
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 640/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 105/2024
REGISTRO DE PREÇOS Nº 087/2024
Objetivo e finalidade: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais elétricos,
destinados à manutenção da rede de iluminação pública do município de Chapadão do Sul – MS, em
atendimento a demanda da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
Ficam declaradas vencedoras as empresas: LEDLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA– CNPJ: 12.072.665/0001-90
no valor de R$ 131.203,83 R$ 155.302,00 (cento e cinquenta e cinco mil e trezentos e dois reais), FEEL MATERIAIS
ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: 53.640.621/0001-04 no valor de R$ 5.492,48 (cinco mil e quatrocentos
e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), 48.295.418 GUSTAVO MARTINS SILVA – CNPJ:
48.295.418/0001-08, no valor de R$ 7.372,34 (sete mil e trezentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos),
W LED ELETRICA LTDA – CNPJ: 53.760.213/0001-88 no valor de R$ 131.203,83 R$ 4.279,90 (quatro mil e duzentos
e setenta e nove reais e noventa centavos), GRAND COMMERCE LTDA – CNPJ: 43.471.316/0001-74 no valor de R$
12.643,95 (doze mil e seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), EUROLED INDUSTRIA
COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – CNPJ: 45.839.264/0001-71, no
valor de R$ 195.348,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos e quarenta e oito reais), GLOBEXX DO BRASIL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – CNPJ: 20.164.580/0001-60 no valor de R$ 6.480,00 (seis mil e quatrocentos
e oitenta reais), JL COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP – CNPJ: 52.785.146/0001-93 no valor de R$ 10.988,60 (dez
mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), A L QUINTA COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS
CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ: 26.542.381/0001-24, no valor de R$ 7.372,34 (sete mil e trezentos
e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), R$ 26.862,67 (vinte e seis mil e oitocentos e sessenta e dois reais e
sessenta e sete centavos), MORK TELECOM – PRODUTOS E SERVIÇOS PARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – CNPJ:
13.460.002/0001-05 no valor de R$ 1.207,60 (um mil e duzentos e sete reais e sessenta centavos), TRIUNFO
ILUMINACAO LTDA – CNPJ: 56.004.897/0001-86 no valor de R$ 6.851,25 (seis mil e oitocentos e cinquenta e um
reais e vinte e cinco centavos). Valor total da licitação é de R$ 432.828,79 (quatrocentos e trinta e dois mil e oitocentos
e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Chapadão do Sul/MS, 04 de dezembro de 2024.
Bruna Letícia Alves de Souza
Pregoeira Oficial
Portaria 196/2023
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EDITAL
NOVA ALIANÇA AGRONEGOCIOS LTDA, torna público que requereu junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente – SEDEMA, a Renovação da Licença de Instalação e Operação com CA -Comunicado de
Atividade nº 71/047635/2021, para a atividade de “6.74.1- Fabricação de Rações para Animais área util ate 1.000 m²,
localizada na rua Arival Antonio Zardo Nº 277, Bairro Polo Empresarial, município de Chapadão do Sul/MS.
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