O ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é um tributo federal cobrado todo ano de quem é proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel rural, com base na situação em 1º de janeiro. A declaração, chamada DITR, é entregue à Receita Federal no segundo semestre: em 2026, o prazo foi de 10 de agosto a 30 de setembro. Quem atrasa paga multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.
Em regiões agrícolas como Chapadão do Sul e o Bolsão sul-mato-grossense, a DITR faz parte do calendário fixo do produtor, ao lado do cadastro do imóvel no Incra e do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Sem ela em dia, o imóvel pode ter restrições na venda e no acesso a crédito rural.
Quem deve declarar o ITR
Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural, seja:
- proprietária;
- titular do domínio útil, como o usufrutuário;
- possuidora a qualquer título.
Ficam fora da regra geral os imóveis imunes ou isentos, situação que deve ser conferida nas instruções de cada ano. Um caso importante é o das pequenas glebas, explicado mais abaixo.
Prazo e forma de entrega
As regras da declaração de 2026 foram definidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026. A entrega pôde ser feita:
- pelo serviço on-line “Minhas Declarações do ITR”, no portal da Receita Federal, com conta gov.br de nível prata ou ouro, pelo computador ou celular;
- pelo Programa ITR, disponível no site da Receita, para pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares.
O prazo costuma se repetir em agosto e setembro, mas as datas exatas são publicadas anualmente. Para os próximos anos, confira o calendário no site da Receita Federal.
Documentos que ajudam a preencher
- CPF ou CNPJ do declarante e documento de identidade;
- declaração do ano anterior;
- número do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra;
- recibo de inscrição no CAR, quando aplicável;
- dados de área, uso do solo, rebanho e áreas de preservação.

Como o ITR é calculado
O cálculo segue a Lei nº 9.393/1996 e combina três elementos:
- Valor da Terra Nua (VTN): o valor de mercado da terra, sem construções, lavouras, pastagens cultivadas e florestas plantadas, declarado pelo contribuinte.
- Área tributável: a área total menos as áreas não tributáveis, como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras áreas de interesse ambiental previstas em lei.
- Grau de Utilização (GU): o percentual da área aproveitável que é efetivamente usado na produção. Quanto maior o GU, menor a alíquota.
O imposto é o VTN tributável multiplicado pela alíquota da tabela abaixo. O valor mínimo do ITR é de R$ 10.
| Área total (ha) | GU acima de 80% | 65% a 80% | 50% a 65% | 30% a 50% | Até 30% |
|---|---|---|---|---|---|
| Até 50 | 0,03% | 0,20% | 0,40% | 0,70% | 1,00% |
| 50 a 200 | 0,07% | 0,40% | 0,80% | 1,40% | 2,00% |
| 200 a 500 | 0,10% | 0,60% | 1,30% | 2,30% | 3,30% |
| 500 a 1.000 | 0,15% | 0,85% | 1,90% | 3,30% | 4,70% |
| 1.000 a 5.000 | 0,30% | 1,60% | 3,40% | 6,00% | 8,60% |
| Acima de 5.000 | 0,45% | 3,00% | 6,40% | 12,00% | 20,00% |
A tabela mostra a lógica do imposto: terras grandes e pouco produtivas pagam muito mais. Uma área acima de 5.000 hectares com GU de até 30% tem alíquota de 20%, enquanto a mesma área bem utilizada paga 0,45%.
Exemplo hipotético de cálculo
- Área total: 400 ha, dos quais 80 ha de APP e Reserva Legal
- Área tributável e aproveitável: 320 ha; área utilizada: 300 ha
- Grau de utilização: 300 ÷ 320 = 93,75%
- Alíquota (200 a 500 ha, GU acima de 80%): 0,10%
- VTN declarado: R$ 8 milhões; VTN tributável: R$ 8 milhões × 320/400 = R$ 6,4 milhões
- ITR devido: R$ 6.400

Pagamento e parcelamento
- O imposto pode ser pago em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma inferior a R$ 50.
- Imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única.
- A quota única ou a primeira quota vence no último dia do prazo de entrega; em 2026, 30 de setembro.
- As quotas seguintes têm acréscimo de juros pela taxa Selic.
- O pagamento em atraso tem multa de 0,33% por dia, limitada a 20%, mais juros.
Pequenas glebas e outras isenções
A Lei nº 9.393/1996 não tributa as pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário, sozinho ou com a família, desde que ele não tenha outro imóvel. Os limites de área são:
- 100 hectares em municípios da Amazônia Ocidental ou do Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
- 50 hectares no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
- 30 hectares nos demais municípios, caso da região de Chapadão do Sul.
A lei também prevê isenção para áreas de assentamentos da reforma agrária que cumpram requisitos específicos e para áreas ocupadas por comunidades quilombolas reconhecidas.
Erros comuns e como corrigir
Informar área diferente da registrada no CCIR e no CAR, deixar de declarar áreas de preservação ou subestimar o VTN estão entre os problemas que levam a malha fiscal. Se perceber um erro depois do envio, é possível transmitir uma declaração retificadora pelo mesmo serviço, desde que antes do início de procedimento de fiscalização. A retificadora substitui integralmente a original.
Também vale lembrar que, pela Constituição, municípios podem firmar convênio com a Receita Federal para fiscalizar e cobrar o ITR, ficando com a totalidade da arrecadação. Por isso, em algumas cidades, a prefeitura participa da fiscalização dos valores declarados.
Perguntas frequentes
Quem arrenda a terra precisa declarar o ITR?
Não como regra. A obrigação é do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor. O arrendamento não transfere a obrigação ao arrendatário, embora o contrato possa prever o reembolso do imposto.
O que acontece se eu não entregar a DITR?
Além da multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 50, o contribuinte fica em situação irregular com a Receita, o que pode dificultar a obtenção de certidão negativa, a venda do imóvel e o crédito rural.
Imóvel pequeno precisa declarar?
Imóveis imunes ou isentos ficam fora da obrigação geral, mas é preciso conferir se o imóvel realmente se enquadra nas condições, como explorar a terra com a família e não ter outro imóvel.
Posso parcelar o ITR?
Sim, em até quatro quotas mensais de no mínimo R$ 50 cada, com juros a partir da segunda. Valores abaixo de R$ 100 devem ser pagos de uma vez.
Fontes consultadas: Receita Federal (Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026); Lei nº 9.393/1996; Revista Cultivar; Okai; CNA Brasil.
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